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Check list: documentos necessários para a abertura de uma ILPI

O envelhecimento da população é um fení´meno mundial, e o IBGE ainda mostra que, em 40 anos, a população idosa no Brasil vai triplicar. Com essa transição demográfica as ILPIs ganharão cada vez mais destaque e demanda.

Portanto, se você sonha em ter seu próprio negócio, abrir uma ILPI é uma excelente recomendação. Mas, por onde começar?

Confira neste blog do Silpi, em parceria com o advogado Diego Rubií±o, quais são os documentos necessários para regularizar uma instituição de longa permanência para idosos.

O que é preciso, em termos legais, para abrir uma ILPI?

As ILPIs são instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinadas ao domicí­lio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar e em condições de liberdade, dignidade e cidadania.

“As normas de funcionamento estão estabelecidas na Resolução n. 502 de 21/05/2021″, explica Rubií±o. 

Mas o documento de constituição da pessoa jurí­dica vai depender da modalidade na qual a instituição se encaixa. Veja as opções: 

  • Caso seja uma associação (entidade de direito privado, dotada de personalidade jurí­dica e caracterizada pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, SEM finalidade lucrativa), exige-se o estatuto registrado e o registro de entidade social. 
  • Caso seja uma sociedade (entidade de direito privado, dotada de personalidade jurí­dica, COM finalidade lucrativa), exige-se o contrato social registrado.  

(a) Além disso, é preciso que a ILPI tenha, de acordo com o art. 8º da Resolução nº 502 alvará sanitário atualizado expedido pelo órgão sanitário competente, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e comprovar a inscrição de seu programa junto ao Conselho do Idoso, em conformidade com o parágrafo único, art. 48 da Lei nº 10.741, de 2003.

 (b) A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve possuir um Responsável Técnico – RT pelo serviço, que responderá pela instituição junto í  autoridade sanitária local.

 (c) A Instituição de Longa Permanência para idosos deve celebrar contrato formal de prestação de serviço com o idoso, responsável legal ou Curador, em caso de interdição judicial, especificando o tipo de serviço prestado bem como os direitos e as obrigações da entidade e do usuário em conformidade com inciso I do art. 50 da Lei n° 10.741, de 2003.

(d) A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve organizar e manter atualizados e com fácil acesso, os documentos necessários í  fiscalização, avaliação e controle social.

(e) A Instituição poderá terceirizar os serviços de alimentação, limpeza e lavanderia, sendo obrigatória í  apresentação do contrato e da cópia do alvará sanitário da empresa terceirizada.

(f) A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve estar legalmente constituí­da e apresentar: estatuto registrado; registro de entidade social; regimento interno que são atos legais necessários para constituir a instituição, ou seja, documentos exigidos para que a pessoa jurí­dica exista de acordo com o art. 9º da Resolução nº 502. 

Infraestrutura Fí­sica

ILPI da Zona Oeste de São Paulo

De acordo com a resolução n° 502 uma ILPI deverá ser da seguinte forma:

 Art. 19. Toda construção, reforma ou adaptação na estrutura fí­sica das instituições, deve ser precedida de aprovação de projeto arquitetí´nico junto í  autoridade sanitária local bem como do órgão municipal competente.

Art. 20. A Instituição deve atender aos requisitos de infraestrutura fí­sica previstos nesta Resolução, além das exigências estabelecidas em códigos, leis ou normas pertinentes, quer na esfera federal, estadual ou municipal e, normas especí­ficas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas referenciadas nesta Resolução.

Art. 21. A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve oferecer instalações fí­sicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e garantir a acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção segundo o estabelecido na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 22. Quando o terreno da Instituição de Longa Permanência para idosos apresentar desní­veis, deve ser dotado de rampas para facilitar o acesso e a movimentação dos residentes.

Art. 23. As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, proteção e combate a incêndio, telefonia e outras existentes, deverão atender í s exigências dos códigos de obras e posturas locais, assim como í s normas técnicas brasileiras pertinentes a cada uma das instalações.

Art. 24. A Instituição deve atender í s seguintes exigências especí­ficas:

I – acesso externo: devem ser previstas, no mí­nimo, duas portas de acesso, sendo uma exclusivamente de serviço;

II – pisos externos e internos (inclusive de rampas e escadas): devem ser de fácil limpeza e conservação, uniformes, com ou sem juntas e com mecanismo antiderrapante; e

III – rampas e escadas: devem ser executadas conforme especificações da NBR 9050/ABNT, observadas as exigências de corrimão e sinalização.

Parágrafo único. A escada e a rampa de acesso í  edificação devem ter, no mí­nimo, 1,20m de largura.

Art. 25. As circulações internas principais devem ter largura mí­nima de 1,00 m e as secundárias podem ter largura mí­nima de 0,80 m; contando com luz de vigí­lia permanente.

  • 1º Circulações com largura maior ou igual a 1,50 m devem possuir corrimão dos dois lados.
  • 2º Circulações com largura menor que 1,50 m podem possuir corrimão em apenas um dos lados.

Art. 26. Os elevadores devem seguir as especificações das normas pertinentes da ABNT.

Art. 27. As portas devem ter um vão livre com largura mí­nima de 1,10m, com travamento simples sem o uso de trancas ou chaves.

Art. 28. Janelas e guarda-corpos devem ter peitoris de no mí­nimo 1,00m.

Art. 29. A Instituição deve possuir os seguintes ambientes:

I – dormitórios separados por sexos, para no máximo 4 pessoas, dotados de banheiro e que atendam aos seguintes padrões:

  1. os dormitórios de 01 pessoa devem possuir área mí­nima de 7,50 m2, incluindo área para guarda de roupas e pertences do residente;
  2. os dormitórios de 02 a 04 pessoas devem possuir área mí­nima de 5,50m2por cama, incluindo área para guarda de roupas e pertences dos residentes;
  3. devem ser dotados de luz de vigí­lia e campainha de alarme;
  4. deve ser prevista uma distãncia mí­nima de 0,80 m entre duas camas; e
  5. o banheiro deve possuir área mí­nima de 3,60 m2, com 1 bacia, 1 lavatório e 1 chuveiro, não sendo permitido qualquer desní­vel em forma de degrau para conter a água, nem o uso de revestimentos que produzam brilhos e reflexos.

II – áreas para o desenvolvimento das atividades voltadas aos residentes com graus de dependência I, II e que atendam aos seguintes padrões:

  1. sala para atividades coletivas para no máximo 15 residentes, com área mí­nima de 1,0 m2 por pessoa;
  2. sala de convivência com área mí­nima de 1,3 m2 por pessoa; e
  3. sala para atividades de apoio individual e sócio-familiar com área mí­nima de 9,0 m2.

III – sala para atividades de apoio individual e sócio-familiar com área mí­nima de 9,0 m2.

IV – banheiros coletivos, separados por sexo, com no mí­nimo, um box para vaso sanitário que permita a transferência frontal e lateral de uma pessoa em cadeira de rodas, conforme especificações da NBR9050/ABNT e as seguintes especificações:

  1. a) as portas dos compartimentos internos dos sanitários coletivos devem ter vãos livres de 0,20m na parte inferior.

V – espaço ecumênico e/ou para meditação;

VI – sala administrativa/reunião;

VII – refeitório com área mí­nima de 1m2por usuário, acrescido de local para guarda de lanches, de lavatório para higienização das mãos e luz de vigí­lia;

VIII – cozinha e despensa;

IX – lavanderia;

X – local para guarda de roupas de uso coletivo;

XI – local para guarda de material de limpeza;

XII – almoxarifado indiferenciado com área mí­nima de 10,0 m2;

XIII – vestiário e banheiro para funcionários, separados por sexo:

  1. a) banheiro com área mí­nima de 3,6 m2, contendo 1 bacia, 1 lavatório e 1 chuveiro para cada 10 funcionários ou fração; e
  2. b) área de vestiário com área mí­nima de 0,5 m2 por funcionário/turno.

XIV – lixeira ou abrigo externo í  edificação para armazenamento de resí­duos até o momento da coleta;

XV – área externa descoberta para convivência e desenvolvimento de atividades ao ar livre (solarium com bancos, vegetação e outros); e

Parágrafo único. A exigência de um ambiente depende da execução da atividade correspondente.

Art. 30. Os ambientes podem ser compartilhados de acordo com a afinidade funcional e a utilização em horários ou situações diferenciadas.

Recursos Humanos

Art. 16. A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve apresentar recursos humanos, com ví­nculo formal de trabalho, que garantam a realização das seguintes atividades:

I – para a coordenação técnica: Responsável Técnico com carga horária mí­nima de 20 (vinte) horas por semana; 

II – para os cuidados aos residentes:

  1. a) grau de dependência I: 1 (um) cuidador para cada 20 (vinte) idosos, ou fração, com carga horária de 8 (oito) horas/dia;b) grau de dependência II: 1 (um) cuidador para cada 10 (dez) idosos, ou fração, por turno; e
  2. c) grau de dependência III:1 (um) cuidador para cada 6 (seis) idosos, ou fração, por turno.

III – para atividades de lazer: 1 (um) profissional com formação de ní­vel superior para cada 40 (quarenta) idosos, com carga horária de 12 (doze) horas por semana;

IV – para serviços de limpeza: 1 (um) profissional para cada 100m2de área interna ou fração por turno diariamente;

V – para o serviço de alimentação:1 (um) profissional para cada 20 (vinte) idosos, garantindo a cobertura de dois turnos de 8 (oito) horas; e

VI – para o serviço de lavanderia: 1 (um) profissional para cada 30 (trinta) idosos, ou fração, diariamente.

Art. 17. A Instituição que possuir profissional de saúde vinculado í  sua equipe de trabalho, deve exigir registro desse profissional no seu respectivo Conselho de Classe.

Art. 18. A Instituição deve realizar atividades de educação permanente na área de gerontologia, com objetivo de aprimorar tecnicamente os recursos humanos envolvidos na prestação de serviços aos idosos.

 

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