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Tudo que você precisa saber sobre os direitos da pessoa idosa

Possivelmente você já ouviu falar sobre alguns dos benefí­cios e preferências que o indiví­duo adquire ao completar 60 anos de idade. Mas será que você conhece todos eles?

Há desconhecimento, e até mesmo descuido, por parte da sociedade. Continue a leitura para descobrir todos os direitos da pessoa idosa.

Porque é preciso de leis especí­ficas para a pessoa idosa?

As práticas comerciais estão em constante evolução e, infelizmente, a pessoa idosa, por vir de outra geração, não está adaptada a todas essas mudanças.

Por essa razão, muitas vezes, a pessoa idosa acaba sendo lesada por falta de informação. Como por exemplo o golpe do bilhete premiado e o acesso ao crédito rápido. As leis e os direitos especí­ficos para essa faixa etária são de fundamental valia para garantir qualidade de vida, pois estes indiví­duos tendem a ser mais vulneráveis.

Direitos da Pessoa Idosa

Primeiramente, é importante destacar que estes direitos foram estipulados pelo Congresso Nacional, através do Estatuto da Pessoa Idosa, pois o respeito é essencial e extremamente importante dentro de qualquer relacionamento e, no universo da pessoa idosa, ser respeitado pode traduzir-se nas seguintes garantias:

I – Direito de envelhecer;

II – Liberdade, respeito e dignidade;

III – Alimentos;

IV – Saúde;

V – Educação, cultura, esporte e lazer;

VI – Exercí­cio da atividade profissional e aposentar-se com dignidade;

VII – Moradia digna;

VIII – Transporte;

IX – Polí­tica de atendimento por ações governamentais e não governamentais;

X – Atendimento preferencial;

XI – Acesso í  justiça.

Direito í  Liberdade e ao Respeito

Art. 10. í‰ obrigação do Estado e da sociedade, assegurar í  pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, polí­ticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

1 O direito í  liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – prática de esportes e de diversões;

V – participação na vida familiar e comunitária;

VI – participação na vida polí­tica, na forma da lei;

VII – faculdade de buscar refúgio, auxí­lio e orientação.

2 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade fí­sica, psí­quica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

3 í‰ dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor

Direito aos Alimentos

Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de tí­tulo executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuí­rem condições econí´micas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no ãmbito da assistência social.

Direito í  Saúde

Art. 15. í‰ assegurada a atenção integral í  saúde do idoso, por intermédio do Sistema íšnico de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contí­nuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial í s doenças que afetam preferencialmente os idosos.

1 A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

I – cadastramento da população idosa em base territorial;

II – atendimento geriátrico e deontológico em ambulatórios;

III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.

2 Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

3 í‰ vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

4 Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

(…)

7 Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.

Redação dada pela Lei 13.466/17.

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

Art. 17. Ao idoso que esteja no domí­nio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

(…)

Art.18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mí­nimos para o atendimento í s necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda.

Direito í  educação, cultura, esporte e lazer

Art. 20. O idoso tem direito í  educação, cultura, esporte, lazer, diversão, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

Art.21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso í  educação, adequando currí­culos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

(…)

Art. 22. Nos currí­culos mí­nimos dos diversos ní­veis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e í  valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.

Art.23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artí­sticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artí­stica e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.

Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão í s pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distãncia, constituí­dos por atividades formais e não formais.

Redação dada pela Lei 13.535/17.

Parágrafo único. O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

Direito í  profissionalização, ao trabalho, í  previdência e assistência social 

Art. 26. O idoso tem direito ao exercí­cio de atividade profissional, respeitadas suas condições fí­sicas, intelectuais e psí­quicas.

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:

I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mí­nima de 1 (um) ano, por meio de estí­mulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

III – estí­mulo í s empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.

Art. 29. Os benefí­cios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Os valores dos benefí­cios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mí­nimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de iní­cio ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213,de 24 de julho de 1991.

(…)

o Art.32. O Dia Mundial do Trabalho,1 de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princí­pios e diretrizes previstos na Lei Orgãnica da Assistência Social, na Polí­tica Nacional do Idoso, no Sistema íšnico de Saúde e demais normas pertinentes.

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua famí­lia, é assegurado o benefí­cio mensal de 1 (um) salário-mí­nimo, nos termos da Lei Orgãnica da Assistência Social – Loas.

Direito í  Habitação

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I – reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;

II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

III – eliminação de barreiras arquitetí´nicas e urbaní­sticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

Direito ao Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

1 Para ter acesso í  gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

2 Nos veí­culos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

3 No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercí­cio da gratuidade nos meios de transporte previstos no capí­tulo deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação especí­fica:

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veí­culo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mí­nimos;

II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mí­nimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mí­nimos.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercí­cio dos direitos previstos nos incisos I e II.

Art. 41. í‰ assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 42. í‰ assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Certamente todos nós chegaremos nesta idade. í‰ preciso se informar e respeitar as regras estabelecidas.

Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas deverão ser comunicados í :

Autoridade policial (190)

Promotor de Justiça

Conselho Municipal da Pessoa Idosa

Conselho Estadual da Pessoa Idosa

Conselho Nacional da Pessoa Idosa

Ordem dos Advogados do Brasil

Com o SILPI, de uma forma segura e organizada, conseguimos gerenciar as informações dos moradores individualmente. Otimizamos os processos de trabalhos, refletindo positivamente na equipe, uma vez que conseguimos, na prática, alinhar informações do dia a dia!

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Giselle

Lar dos Velhinhos de Zulma